A CBS substituirá o PIS e a Cofins a partir de 2027. Entenda os impactos no Direito Tributário empresarial e na estrutura de custos.
A CBS substituirá o PIS e a Cofins no novo modelo de tributação sobre o consumo. Entenda o que muda para as empresas, os impactos na estrutura de custos e por que o planejamento deve começar antes da cobrança efetiva
Entre as dúvidas mais recorrentes sobre a Reforma Tributária, está uma pergunta objetiva: PIS e Cofins vão deixar de existir?
No novo sistema, essas contribuições serão substituídas pela CBS, no âmbito da implementação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025.
Em 2026, o país entrará em fase de teste e adaptação operacional; a cobrança efetiva da CBS começará em 2027, com a extinção do PIS e da Cofins.
Embora a troca de nomenclatura pareça simples à primeira vista, seus efeitos são muito mais profundos.
A CBS não representa apenas a substituição de duas contribuições federais por uma nova sigla. Ela altera a lógica de incidência, o modelo de creditamento, a dinâmica operacional das empresas e a relação entre tributação, compliance e fluxo de caixa.
É o que explica o Me. Pedro Tabith, advogado tributarista na Letter Consulting:
O novo modelo não exigirá apenas adequação fiscal, mas um nível muito mais elevado de coerência entre operação, contratos, sistemas e formação de preço. Em ambientes assim, empresas mais preparadas não são necessariamente as maiores, mas as que conseguem transformar complexidade em controle e controle em resultado.
Neste artigo, você verá:
- O que eram PIS e Cofins e por que sempre foram tributos complexos;
- O que é a CBS e qual sua lógica estrutural;
- O que muda na não cumulatividade;
- O impacto para empresas no Lucro Real;
- O impacto para empresas no Lucro Presumido;
- CBS, split payment e fluxo de caixa;
- Impactos setoriais: indústria, comércio e serviços;
- O que as empresas devem fazer desde já;
- Conclusão;
- Referências.
O que eram PIS e Cofins e por que sempre foram tributos complexos
PIS e Cofins sempre ocuparam posição central no contencioso tributário brasileiro. Isso decorre, entre outros fatores, da convivência histórica entre regimes cumulativos e não cumulativos, da multiplicidade de regras de apuração e da recorrente discussão sobre o alcance do direito ao crédito.
No regime atual, a não cumulatividade do PIS e da Cofins foi disciplinada principalmente pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, enquanto o regime cumulativo permaneceu estruturado, em boa medida, pela Lei nº 9.718/1998.
Essa arquitetura normativa fragmentada ajudou a transformar PIS e Cofins em um dos ambientes mais litigiosos do sistema tributário nacional.
A Reforma Tributária busca justamente reduzir essa complexidade, substituindo tal modelo por uma tributação mais uniforme e aderente à lógica de um IVA.
O que é a CBS e qual sua lógica estrutural
A CBS integra o novo modelo de tributação do consumo e compõe, ao lado do IBS, o chamado IVA Dual brasileiro.
No plano federal, ela substitui PIS e Cofins; no plano subnacional, o IBS substituirá gradualmente ICMS e ISS.
A proposta do novo sistema é adotar base ampla, neutralidade econômica, tributação no destino e crédito financeiro pleno, com regras mais uniformes entre bens e serviços.
Outro ponto importante é que a transição foi desenhada de forma escalonada. Em 2026, haverá fase de teste com obrigações acessórias e destaque de CBS/IBS em documentos fiscais eletrônicos; em 2027, inicia-se a cobrança efetiva da CBS e extinguem-se o PIS e a Cofins.
A calibragem das alíquotas de referência do novo sistema ocorre dentro desse ambiente de transição.
O que muda na não cumulatividade
Aqui está uma das mudanças mais relevantes. O novo sistema foi concebido com não cumulatividade ampla e crédito financeiro pleno, buscando reduzir distorções típicas do regime atual e aproximar a tributação brasileira das melhores práticas internacionais adotadas para o IVA.
Na prática, isso desloca o debate tributário. Sai de cena parte importante das antigas discussões sobre o que pode ou não ser tratado como insumo nos moldes atuais, e ganha força uma lógica mais integrada entre documento fiscal, liquidação financeira, controle sistêmico e conformidade da cadeia.
Por isso, a gestão tributária passa a depender ainda mais de governança de dados, parametrização correta de sistemas e acompanhamento da operação em tempo real.
O impacto para empresas no Lucro Real
Para empresas no Lucro Real, a transição tende a ser, em termos relativos, menos abrupta do que para outros regimes, porque essas organizações já convivem hoje com a lógica de não cumulatividade do PIS e da Cofins.
Isso não significa ausência de impacto; significa apenas que a adaptação conceitual pode ser menos traumática do que a operacional e financeira.
Ainda assim, será indispensável revisar critérios de crédito, contratos com fornecedores, parametrizações de ERP, classificação fiscal, desenho de preços e governança de documentos fiscais.
O novo sistema exigirá menos improviso e mais integração entre as áreas fiscal, contábil, financeira, de tecnologia e suprimentos.
O impacto para empresas no Lucro Presumido
Para empresas no Lucro Presumido, a mudança tende a ser mais sensível. Isso porque, no modelo atual, o recolhimento de PIS e Cofins costuma operar em lógica cumulativa, sem o mesmo ambiente de creditamento amplo observado no regime não cumulativo.
Com a CBS, esse quadro muda estruturalmente.
O efeito econômico, porém, não será uniforme. Empresas com cadeia mais longa, maior aquisição de insumos tributados ou maior dependência de compras intermediárias podem perceber ganhos relativos com o novo sistema de créditos.
Já operações com estrutura de custos mais enxuta ou menor aproveitamento econômico de crédito precisarão avaliar com cautela o impacto real sobre margem e preço.
Aqui, generalizações são perigosas: a resposta correta depende de simulação técnica por setor, operação e perfil de custo.
CBS, split payment e fluxo de caixa
Um dos temas mais estratégicos da CBS é seu efeito sobre o fluxo de caixa. O novo modelo prevê o split payment como mecanismo de segregação automática do valor do tributo na liquidação financeira da operação.
Esse desenho foi incorporado justamente para reduzir sonegação, inadimplência e fraudes, além de reforçar a disponibilidade do crédito tributário dentro do sistema.
Ao mesmo tempo, o próprio Ministério da Fazenda vem afirmando que a implementação do split payment será gradual e tecnicamente segura, com adoção em fases e preservação da fluidez das práticas comerciais.
Por isso, o ponto central não é tratar o split payment como risco isolado, mas compreender que ele altera a engenharia financeira da operação e exige preparo prévio de processos, meios de pagamento, ERP e conciliações.
Impactos setoriais: indústria, comércio e serviços
A CBS não produzirá os mesmos efeitos em todos os setores. Em cadeias industriais mais longas, a lógica de crédito tende a ter peso relevante.
No comércio, o impacto sobre precificação, margem e gestão de fornecedores será especialmente sensível.
Já no setor de serviços, o efeito precisará ser medido com atenção redobrada, porque a estrutura de custos e a possibilidade econômica de apropriação de créditos variam muito conforme a atividade.
Por isso, análises genéricas costumam errar. A avaliação tecnicamente séria da CBS deve considerar setor, composição de custos, cadeia de suprimentos, capacidade de repasse de preço, maturidade sistêmica e posicionamento competitivo.
O que as empresas devem fazer desde já
Embora a cobrança efetiva da CBS se inicie em 2027, a preparação não pode ser deixada para a última hora.
Já em 2026, a Receita Federal prevê obrigações acessórias relevantes, inclusive a emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque de CBS e IBS, conforme os leiautes e as regras técnicas definidos para a transição.
Por isso, a agenda empresarial mais prudente inclui:
- Simulação comparativa entre o modelo atual e o novo sistema;
- Revisão de contratos com fornecedores e clientes;
- Ajuste de sistemas fiscais e ERPs;
- Validação de cadastros e parâmetros tributários;
- Análise conjunta dos impactos sobre margem, capital de giro, precificação e governança tributária.
Conclusão
Sim, PIS e Cofins deixarão de existir no novo modelo de tributação do consumo, sendo substituídos pela CBS no plano federal, dentro da transição inaugurada pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025.
Em 2026, o foco será a adaptação operacional; em 2027, começa a cobrança efetiva da CBS e extinguem-se o PIS e a Cofins.
Mas o ponto verdadeiramente relevante não é a troca de nome. O que está em jogo é uma nova lógica de tributação, de crédito, de documentação, de fluxo financeiro e de governança.
No novo cenário do Direito Tributário empresarial, antecipação deixou de ser diferencial: passou a ser requisito de competitividade.
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Este artigo foi parcialmente criado com o auxílio de inteligência artificial e, posteriormente, revisado por profissional humano qualificado.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Regulamenta a Reforma da Tributação sobre o Consumo. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. Regulamentação da Reforma Tributária: Lei Complementar nº 214/2025. Brasília: Ministério da Fazenda, 2025.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2022.
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Paulo Marsal
Gerente de Marketing Digital
Paulo Marsal é jornalista (MTb nº 0091859/SP), administrador (CRA-SP nº 121136) e mestrando em Marketing. É fundador da Livros Vikings, o maior portal do mundo em língua portuguesa dedicado à cultura nórdica. Com sólida formação executiva, possui MBA Internacional pela FIAP & Singularity University (Vale do Silício) e MBA em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Acumula mais de uma década de experiência na criação de conteúdo multiplataforma para os mais diversos nichos de mercado.
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Pedro Tabith
Advogado Tributarista
Pedro Coselli Tabith (OAB/SP nº 496.587) é advogado especialista em Direito Empresarial, com vasta atuação nas áreas de Direito Tributário, Societário e M&A. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, possui LL.C. pelo Insper e extensão pela Università Luigi Bocconi, na Itália. Sua experiência abrange auditorias legais, contratos empresariais, planejamento tributário, revisão fiscal, recuperação de créditos e análise de estruturas voltadas à eficiência tributária e segurança jurídica empresarial.
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